LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS, DESMEMBRADO DO DE MARTINS, MESORREGIÃO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 6.492, DE 29 DE OUTUBRO DE
1993.
CRIA O MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Serrinha dos Pintos, desmembrado do
município de Martins, com sede na cidade de Serrinha dos Pintos.
Art. 2º A área territorial do município está compreendida dentro dos
seguintes limites: ao Norte, com as encostas da Serra de Portalegre; a Leste,
com a estrada que segue para Antônio Martins, até a localidade denominada
"Vertentes"; ao Sul, com a estrada que vai de Martins para Antônio
Martins e Pilões, e, a Oeste, partindo da localidade denominada "Ponta da
Serra", segue pelos limites do município de Martins, até o ponto de
origem, nas encostas da Serra de Portalegre.
Art. 3º A instalação do município se dá com a posse dos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos na primeira eleição geral municipal, prevista
no artigo 21, inciso I, da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989, ou
como for determinado pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º Até a instalação, aos bens, rendas e serviços do município de
Serrinha dos Pintos será aplicada, no que couber, a LEI ORGÂNICA do
Município de Martins, com o qual o município criado manterá relações
político-administrativas, vigorando na respectiva área territorial, até que
disponha de legislação própria, a legislação do município de que foi
desmembrado, vigente na data da criação.
Art. 5º Enquanto não for instalado, o novo município será administrado
pelo Estado, através de Administrador nomeado pelo Governador do Estado, depois
de previamente aprovado o seu nome pela Assembleia Legislativa, cabendo-lhe
exercer todas as atribuições constitucionais de Prefeito, exceto a iniciativa
de leis.
Art. 6º No tocante às demais exigências constitucionais e legais,
aplica-se o disposto na Lei Complementar Estadual nº 102 , de 10 de
janeiro de 1992, com suas posteriores alterações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de outubro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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