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quarta-feira, 26 de março de 2025

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS, DESMEMBRADO DO DE MARTINS

 


LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS, DESMEMBRADO  DO DE MARTINS, MESORREGIÃO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 6.492, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.



CRIA O MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Serrinha dos Pintos, desmembrado do município de Martins, com sede na cidade de Serrinha dos Pintos.

Art. 2º A área territorial do município está compreendida dentro dos seguintes limites: ao Norte, com as encostas da Serra de Portalegre; a Leste, com a estrada que segue para Antônio Martins, até a localidade denominada "Vertentes"; ao Sul, com a estrada que vai de Martins para Antônio Martins e Pilões, e, a Oeste, partindo da localidade denominada "Ponta da Serra", segue pelos limites do município de Martins, até o ponto de origem, nas encostas da Serra de Portalegre.

Art. 3º A instalação do município se dá com a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos na primeira eleição geral municipal, prevista no artigo 21, inciso I, da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989, ou como for determinado pela Justiça Eleitoral.

Art. 4º Até a instalação, aos bens, rendas e serviços do município de Serrinha dos Pintos será aplicada, no que couber, a  LEI ORGÂNICA do Município de Martins, com o qual o município criado manterá relações político-administrativas, vigorando na respectiva área territorial, até que disponha de legislação própria, a legislação do município de que foi desmembrado, vigente na data da criação.

Art. 5º Enquanto não for instalado, o novo município será administrado pelo Estado, através de Administrador nomeado pelo Governador do Estado, depois de previamente aprovado o seu nome pela Assembleia Legislativa, cabendo-lhe exercer todas as atribuições constitucionais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.

Art. 6º No tocante às demais exigências constitu­cionais e legais, aplica-se o disposto na Lei Complementar Estadual nº  102 , de 10 de janeiro de 1992, com suas posteriores alterações.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 29 de outubro de 1993, 105º da República.



JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito


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